A denunciação caluniosa
Quando alguém provoca indevidamente a atividade do Estado o prejuízo é coletivo, atingindo não apenas uma pessoa determinada, mas também o corpo social. Acusar indevidamente alguém de um crime atinge, simultaneamente, a integridade do indivíduo falsamente acusado e a sociedade como um todo. Devemos lembrar que o Estado é um ente de natureza difusa e, portanto, eventual lesão sofrida por este reflete na população como um todo.
A denunciação caluniosa é há muito tipificada no art. 339 do Código Penal como a conduta consistente em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Trata-se de um crime contra a administração da Justiça, impulsionada inútil e criminosamente; em segundo lugar, protege-se a honra da pessoa inocente a quem se imputa o ilícito penal.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou recentemente o Projeto de Lei 2810/20, que altera o crime cometido por quem faz denúncias falsas contra pessoas sabidamente inocentes, a chamada denunciação caluniosa. O texto pune acusações falsas de infrações disciplinares e atos ímprobos e torna a definição do crime mais objetiva. A proposta segue para o Senado.
O projeto retira do Código Penal a punição por denúncias que levem a investigações administrativas, expressão considerada subjetiva. O crime será
configurado quando denúncias falsas levem a instauração de processos, ações ou
investigações policiais contra quem foi injustamente denunciado.
O relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), afirmou que a proposta compatibiliza o Código Penal com a Lei de Abuso de Autoridade. Ele alterou o texto original, do deputado Arthur Lira (PP-AL), para que denúncias falsas de infrações éticas e disciplinares também possam ser consideradas crime de denunciação caluniosa se resultarem em processos.
Arthur Lira afirmou que a proposta corrige distorções do sistema penal. “Melhora a cidadania, melhora o cumprimento das leis e o direito”, declarou.
Para o deputado Enrico Misasi (PV-SP), a proposta vai evitar que a administração pública seja utilizada para perseguir pessoas. “O bem jurídico que está sendo protegido pelo crime da denunciação caluniosa não é a honra da pessoa, mas a administração pública, que desperdiça dinheiro público com a apuração de denúncias falsas”, disse.
A deputada Maria do Rosário (PT-RS) afirmou que a proposta torna a lei mais “enxuta”, o que facilita a sua aplicação. “Quanto mais preciso o texto, melhor o enfrentamento da denunciação caluniosa. Quanto mais objetiva a lei penal,
melhor a Justiça”, declarou.
O crime de denunciação caluniosa é um dos crimes contra a administração da Justiça. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
A Lei 13.834/19 inseriu no Código Eleitoral um tipo muito semelhante, que se diferencia sobretudo pelo propósito sob o qual atua o agente: a finalidade eleitoral. O tipo está no art. 326-A e consiste no seguinte:
“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o
sabe inocente, com finalidade eleitoral”
E, assim, como no art. 339 do CP, há dois parágrafos. O primeiro contém causa de aumento de pena para as situações em que o agente se serve do anonimato ou de nome suposto; o segundo diminui a pena se a imputação é de prática de contravenção.
A pena abstratamente cominada é idêntica à do Código Penal: reclusão de dois a oito anos, além da multa.
*Fonte: Agência Câmara de Notícias.
Mais Notícias e Artigos
Alienação Parental: Seu filho não precisa passar por isso!
Alienação Parental Seu filho não precisa passar por isso! - EntendaO tempo gasto pelo consumidor para solucionar algum problema que não tenha causado, pode levar a empresa causadora do transtorno a indenizar o cliente. O momento da separação é extremamente...
Perda de tempo útil pelo consumidor pode gerar dano moral.
Dano moral vs Tempo Perda de tempo útil pelo consumidor pode gerar dano moral. - EntendaO tempo gasto pelo consumidor para solucionar algum problema que não tenha causado, pode levar a empresa causadora do transtorno a indenizar o cliente.Quando o consumidor se depara...
Vamos Trabalhar
Telefones
Rio de janeiro: (21) 98253-4458
São Paulo: (16) 99778-5172