Alienação Parental

Seu filho não precisa passar por isso!

 

O momento da separação é extremamente doloroso na vida do indivíduo, sentimentos como raiva, angústia, frustração, luto pelo relacionamento e tristeza invadem a pessoa e não é raro que surja o desejo de vingança.

Então, aquele membro do casal que está se sentindo rejeitado usará o que tiver em mãos para vingar-se do outro e é neste momento que os filhos são usados como arma. O cônjuge tenta afastar o filho do pai ou da mãe no intuito de prejudicar o ex-companheiro, o meio mais utilizado é o da desconstrução da imagem do outro, no intuito de manipular a criança para que essa passe a enxergar o pai ou a mãe como uma pessoa ruim, desprovida de sentimentos, afastando o  filho do outro genitor.

Assim, surge um comportamento que se tornou crime no Brasil: a alienação parental. Para desvalorizar o outro, um dos ex-cônjuges começa a falar mal, a criticar e a julgar o outro na frente da criança ou até mesmo diretamente para ela. O filho se sente acuado e não sabe em quem acreditar. Em casos graves, ele começa dizer que não quer ver mais aquele que foi moralmente atacado por uma das partes e pode desenvolver sérios problemas psicológicos.

Cite-se como exemplos casos em que outras pessoas da família, além do pai e da mãe, praticam a alienação parental, como os avós. “Um pai, por exemplo, poderá tomar as dores da filha que foi traída e abandonada pelo marido. Ele poderá sentir-se traído igualmente e ficar frustrado, com raiva pelas atitudes do seu então genro.

Mesmo sem perceber, poderá passar a falar mal do genro para os netos e isto constitui a alienação parental. Uma mãe, por exemplo, poderá sentir-se muito magoada e entristecida ao saber que a nora se separou do seu filho e foi morar com outro homem. Isto poderá levá-la a difamar esta nora para os seus netos, o que também constitui alienação parental.

Se a mãe ou o pai da criança passar a difamar seus avós, tios ou primos durante o processo de separação, isto também constitui alienação parental, pois esta é uma tentativa de afastar a criança dos seus familiares paternos ou maternos”, ressalta.

O Brasil é um dos raros países do mundo que tem uma legislação específica sobre o assunto, a Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, solidificou esse importante conceito, como se vê em seu artigo 2º:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, que promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou
pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

E o parágrafo único deste mesmo artigo exemplifica atos de
alienação parental, além de outros que podem ser declarados pelo juiz, se
constatados por perícia ou por outros meios de prova:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor
no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade
parental;

III – dificultar contato da criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar
o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir
deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou
adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar
falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio
para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou
adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”.

A expressão genitor compreende outras categorias de pais, como os adotivos e outras parentalidades socioafetiva.

Hoje cientificamente está comprovado que alienação parental na infância e na adolescência pode deformar a personalidade do indivíduo até a demência ou comportamentos patológicos. Nesta hipótese, é um crime que deve ser punido severamente.

A alienação parental é um crime previsto na lei número 13.431. Quem comete alienação parental pode receber como punição a prisão preventiva ou incorrer em crime quando da desobediência de medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Maria da Penha.

A prisão preventiva é uma prisão cautelar que tem o objetivo de evitar que o acusado cometa novos crimes. Ela não poderá ultrapassar o prazo de 180 dias e, caso seja prorrogada por sentença, deve respeitar o prazo máximo de 360 dias.

O juiz irá analisar o caso concreto, podendo decidir por penas mais brandas até mais severas, desde uma advertência para que cesse a atitude do alienador até a retirada de sua guarda, suspendendo o pátrio poder em casos extremos.

Se você está passando por um processo de separação ou alguém muito próximo a você está passando por isto, lembre-se de não praticar a alienação parental. Não é sobre você e por você, é pelo bem-estar físico e mental dos filhos do casal.

Os filhos não precisam saber dos detalhes do término, como se houve ou não traição, abandono ou questões financeiras envolvidas. As crianças não saberão lidar com estas informações e isto somente fará com que se sintam ainda mais culpadas, angustiadas e deprimidas. Respeite seu filho (a), sobrinho (a), neto (a), afilhado (a). Proteja-o neste momento de dor e não torne a vida da criança
ainda mais angustiante e infeliz.

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